Basta apenas ir ao cartório mais próximo de sua residência ou trabalho e dar entrada no serviço.
A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), desenvolvida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e instituída e regulamentada pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já permite ao cidadão efetuar buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos em todos os 836 cartórios do Estado sem sair de casa ou trabalho.
O site disponibiliza a consulta a registros civis lavrados desde 1976, embora muitos cartórios já disponibilizem toda a sua base de registros no Portal, podendo o usuário realizar a pesquisa em períodos anteriores.
Além disso, através do site www.registrocivil.org.br o usuário poderá solicitar a 2ª via da certidão em formato físico ou eletrônico, recebendo em casa, por e-mail ou retirando no Cartório mais próximo a sua escolha.
O novo sistema é simples, rápido e econômico, além de ser acessível a todo o cidadão em qualquer lugar do mundo.
Para ter validade no Brasil, muitos documentos internacionais precisam ser traduzidos na modalidade denominada tradução juramentada.
A tradução juramentada nada mais é do que uma tradução “oficial”, exigida legalmente em todo o país, realizada por um tradutor juramentado devidamente concursado e matriculado na respectiva Junta Comercial do seu estado, cuja denominação correta é tradutor público e intérprete comercial.
Há duas opções para fazer o registro do casamento no Brasil.
1ª. opção: NO CONSULADO E NO BRASIL
a) Se você NÃO TEM domicilio no Brasil:
Você deve registrar o casamento na Repartição Consular Brasileira e, depois, transcrever a certidão no cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.
b) Se você TEM domicilio no Brasil:
Você deve registrar o casamento na Repartição Consular Brasileira e, depois, transcrever a certidão no cartório do 1º Ofício do seu município.
2ª. opção: DIRETAMENTE NO BRASIL
Registrar o casamento realizado no exterior diretamente no cartório do 1° Ofício do Distrito Federal ou no do seu município, caso você tenha domicílio no Brasil. Para isso a certidão de casamento deverá estar apostilada como mencionei acima.
Documentos: Cópia da certidão de nascimento do cônjuge brasileiro; Certidão de casamento estrangeira original – apostilar e a traduzir; Pacto antenupcial – apostilar e a traduzir (se tiver feito um); Procuração para o advogado, caso esteja sendo representado por um e Requerimento dirigido ao cartório competente.
Para maiores esclarecimentos dirija-se ao 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal ou 1º Ofício do seu município.
A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), desenvolvida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e instituída e regulamentada pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já permite ao cidadão efetuar buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos em todos os 836 cartórios do Estado sem sair de casa ou trabalho.
O site disponibiliza a consulta a registros civis lavrados desde 1976, embora muitos cartórios já disponibilizem toda a sua base de registros no Portal, podendo o usuário realizar a pesquisa em períodos anteriores.
Além disso, através do site “www.registrocivil.org.br” o usuário poderá solicitar a 2ª via da certidão em formato físico ou eletrônico, recebendo em casa, por e-mail ou retirando no Cartório mais próximo a sua escolha.
O novo sistema é simples, rápido e econômico, além de ser acessível a todo o cidadão em qualquer lugar do mundo.
Basta apenas ir ao cartório mais próximo de sua residência ou trabalho e dar entrada no serviço.
Para fazer a busca da certidão. A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), desenvolvida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e instituída e regulamentada pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já permite ao cidadão efetuar buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos em todos os 836 cartórios do Estado sem sair de casa ou trabalho.
O site disponibiliza a consulta a registros civis lavrados desde 1976, embora muitos cartórios já disponibilizem toda a sua base de registros no Portal, podendo o usuário realizar a pesquisa em períodos anteriores.
Além disso, através do site “www.registrocivil.org.br” o usuário poderá solicitar a 2ª via da certidão em formato físico ou eletrônico, recebendo em casa, por e-mail ou retirando no Cartório mais próximo a sua escolha. O novo sistema é simples, rápido e econômico, além de ser acessível a todo o cidadão em qualquer lugar do mundo. Basta apenas ir ao cartório mais próximo de sua residência ou trabalho e dar entrada no serviço.
O Regime de bens consiste nas regras, estabelecidas pelos nubentes, que regerão o casamento quanto à questão patrimonial, durante o casamento e, se necessário, até a sua dissolução.
O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento em um Tabelionato de Notas. Os regimes de bens são:
Comunhão Parcial de Bens
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal, porém os bens adquiridos individualmente antes da união permanecem sendo propriedade individual de cada um.
Comunhão Total de Bens
Todos os bens atuais e futuros de ambos serão comuns ao casal.
Separação Total de Bens
Todos os bens atuais e futuros dos noivos continuarão sendo propriedade individual.
Participação final nos Aquestos
Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e os que foram adquiridos depois permanecem próprios de cada um, porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados.
Os conviventes deverão apresentar os documentos necessários à habilitação, que seguirá o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento Deverão acompanhar os conviventes, por ocasião do início da habilitação, duas testemunhas maiores e capazes que declarem a inexistência de impedimentos dos nubentes para a conversão da união estável em casamento.
A conversão da união estável exige prévia habilitação dos nubentes perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de sua residência. Após, será realizado o registro no Livro B-Auxiliar, independentemente de autorização judicial e de celebração do casamento, constando do assento tão somente que se trata de conversão de união estável em casamento.
O casamento religioso pode gerar os mesmos efeitos que o civil desde que realizado a devido procedimento de habilitação, que pode ser prévio ou posterior à celebração religiosa.
Em ambos os casos (habilitação prévia ou posterior), o Termo de Celebração do Casamento religioso deverá ser levado a registro na serventia competente, devendo conter a firma do celebrante devidamente reconhecida.
Será competente para o registro o Registro Civil das Pessoas Naturais processante da habilitação, ainda que a celebração tenha ocorrido em outra localidade.
Deverá apresentar a documentação que comprove a idade, o estado civil e a filiação, devidamente legalizada, traduzida por tradutor juramentado e registrada na serventia de registro de títulos e documentos, bem como comprovar a regularidade da sua estadia em território nacional (visto válido).
O menor de 16 anos precisa apresentar autorização judicial para o casamento. Esta autorização é expedida somente em casos excepcionais, como a gravidez da nubente.